Mostrar mensagens com a etiqueta IRS. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta IRS. Mostrar todas as mensagens

14 de janeiro de 2008


Na passada quarta-feira, dia 9 de Janeiro, foram publicadas as tabelas de retenção na fonte relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008. Dadas as nove situações consideradas, e relativamente aos limites de isenção de pagamento do imposto, podemos constatar que, quanto às pessoas com deficiência (grau igual ou superior a 60% de incapacidade), os montantes a deduzir são definidos a partir de sete (7) situações diferentes:

  • titular não casado e deficiente: de rendimentos até €1.380 (sem dependentes) e até €1.970 (com 5 ou mais dependentes);
  • titular único, casado, deficiente: de rendimentos até €1.970 (com 5 ou mais dependentes);
  • titular casado e deficiente (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge): de rendimentos até €1.380 (sem dependentes) e até €1.860 (com 5 ou mais dependentes);
  • titular deficiente, casado (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge) ou titular não casado com rendimentos de pensões: de rendimentos até €1.680;
  • titular único, deficiente e casado: de rendimentos até €1.950;
  • titular deficiente das Formas Armadas, casado (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge) ou titular não casado com rendimentos de pensões: de rendimentos até €1.680
  • titular único, deficiente das Forças Armadas e casado: de rendimentos até €1.950

Entre os valores indicados (limites máximos e mínimos), a isenção de IRS varia consoante o estado civil e o número de dependentes.

O diploma em causa é o Despacho n.º 1157-A/2008, (Diário da Republica, II Série, n.º 6). As tabelas na íntegra podem ser consultadas na figura acima.

14 de março de 2007

A entrada em vigor da Lei 16/2001, de Junho, pelo n.º 6 do seu art.º 32º, tornaria possível a doação, por parte dos contribuintes, de 0,5% do IRS devido ao Estado a instituições particulares de solidariedade social.
Há algum tempo, a ASBIHP, à semelhança de outras instituições, promoveu a colaboração dos seus associados nesse sentido. Bastaria apenas indicar, num campo específico da declaração de IRS, a intenção de o fazerem, indicando o número fiscal de contribuinte, neste caso, da associação.
Hoje, passados mais de cinco anos sobre a data da publicação da Lei, a ASBIHP, como tantas outras instituições particulares de solidariedade social, aguardam a distribuição das verbas até hoje retidas sem se saber, na verdade, onde nem porquê.
Falou-se, a certa altura, quando este assunto foi timidamente exposto junto de alguns orgãos de comunicação social, que esta situação ocorria dado que o referido artigo carecia de regulamentação própria. A verdade é que, uma vez indicado o número de contribuinte da instituição a quem o contribuinte pretende doar a verba, é de parecer que a distribuição dessas verbas se torna muitíssimo facilitada.
Cinco anos depois, a ASBIHP aguarda a devolução das quantias retidas. E poderia até enfrentar alguma desconfiança por parte dos seus associados, não fosse, não só agora como antes e daqui para a frente, esta situação estar devidamente divulgada.
A Lei continua a existir. E nós poderíamos fazer uso do doado. Se, obviamente, já o tivéssemos...