Num parque de estacionamento de um centro comercial da zona de Lisboa, nos lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, acontece, ontem, algo verdadeiramente inédito:
Depois de estacionar o meu carro num dos dois lugares na zona do piso onde estava, outro carro acompanhava o meu nesses tão cobiçados lugares: já estacionado, exibia um papel A4, guardado num acetato, impresso, a meia página, com o símbolo de pessoa com deficiência e, na meia parte inferior da página, algo que sugeria, gloriosamente, a legalidade da distinta rebeldia do suposto condutor:
Decreto-Lei n.º 123/97;
E em respeito pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 114/94 – art.º 50,
Alínea f
Nota: é escusado continuar quixotescamente a fazer comentários sobre este tipo de, digamos assim e para ser brando, actos selvagens. No entanto importa esclarecer que, a quem quiser seguir o exemplo, deve, ao menos, tentar fazê-lo com inteligência. É que o Decreto-lei 123/97, de 22 de Maio, revogado já, aliás, por outro Decreto-lei - o 163/08, de 8 de Agosto-, por falta de aplicação, refere-se, genericamente, à eliminação de barreiras físicas referentes à mobilidade das pessoas com deficiência. Qualquer semelhança, portanto, entre isto e acesso aos lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência é pura, simples e brutal ignorância.
Por outro lado, e em respeito ao tal Decreto 114/94 – art.º 50, alínea f: este diploma refere-se ao Código da Estrada, o artigo refere-se à Proibição de Estacionamento, e a tal alínea f à proibição de estacionamento nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
Esqueceu-se este condutor que mais valia referir o Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o modelo referente a dístico de deficiente motor e que, apesar de ser enorme, não tem muito a ver com uma folha A4 guardada num acetato.
Mas é só uma sugestão, claro...
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