3 de junho de 2008

Novo modelo de dístico de identificação de pessoa com deficiência motora


Num parque de estacionamento de um centro comercial da zona de Lisboa, nos lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, acontece, ontem, algo verdadeiramente inédito:

Depois de estacionar o meu carro num dos dois lugares na zona do piso onde estava, outro carro acompanhava o meu nesses tão cobiçados lugares: já estacionado, exibia um papel A4, guardado num acetato, impresso, a meia página, com o símbolo de pessoa com deficiência e, na meia parte inferior da página, algo que sugeria, gloriosamente, a legalidade da distinta rebeldia do suposto condutor:

Decreto-Lei n.º 123/97;

E em respeito pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 114/94 – art.º 50,

Alínea f

Nota: é escusado continuar quixotescamente a fazer comentários sobre este tipo de, digamos assim e para ser brando, actos selvagens. No entanto importa esclarecer que, a quem quiser seguir o exemplo, deve, ao menos, tentar fazê-lo com inteligência. É que o Decreto-lei 123/97, de 22 de Maio, revogado já, aliás, por outro Decreto-lei - o 163/08, de 8 de Agosto-, por falta de aplicação, refere-se, genericamente, à eliminação de barreiras físicas referentes à mobilidade das pessoas com deficiência. Qualquer semelhança, portanto, entre isto e acesso aos lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência é pura, simples e brutal ignorância.

Por outro lado, e em respeito ao tal Decreto 114/94 – art.º 50, alínea f: este diploma refere-se ao Código da Estrada, o artigo refere-se à Proibição de Estacionamento, e a tal alínea f à proibição de estacionamento nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

Esqueceu-se este condutor que mais valia referir o Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o modelo referente a dístico de deficiente motor e que, apesar de ser enorme, não tem muito a ver com uma folha A4 guardada num acetato.

Mas é só uma sugestão, claro...