O que mudou com a reforma da tributação automóvel? No que às pessoas com deficiência respeita, os aspectos essenciais são estes:
. dado que o IVA (Imposto sobre o Valor Acresencentado) e o IA (Imposto Automóvel) foram, digamos assim, resumidos num único Imposto – o Imposto Sobre Veículos (ISV) -, as pessoas com deficiência com mais de 60% (inclusive) de incapacidade e que apresentem elevada dificuldade de locomoção na via publica sem auxílio de outrém ou que tenham de recorrer a meios de compensação, como próteses, ortóteses, muletas e cadeira de rodas, estão isentas do pagamento de ISV.
. por outro lado, as pessoas com deficiências que reunam as condições acima previstas estão isentas de um outro imposto – o Imposto Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), que mais não é que o normalmente chamado “selo do carro” (agora mais caro).
. Os veículos sujeitos a isenção de IUC serão apenas aqueles cuja emissão de CO² não for superior 160g/Km. No caso do veículo ser conduzido por pessoa com deficiência motora que se mova apoiada em cadeira de rodas (isto é, e segundo a definição pela lei, exclusivamente através de cadeira de rodas) e, ao mesmo tempo, possuir, por imposição da declaração comprovativa da sua condição, mudanças automáticas, as emissões de CO² passam do limite de 160 aos 180g/Km.
. O limite de isenção, em qualquer caso, não poderá ultrapassar os €6.500 (moeda antiga, cerca de 1.300 contos)
. O veículo isento de imposto poderá ser conduzido pelo cônjuge da pessoa com deficiência (ou unido de facto), desde que vivam em economia comum. Poderá também ser conduzido pelos seus ascendentes ou descendentes em 1º grau ou outra pessoa (desde que devidamente autorizada pela Direcção geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo - DGAIEC), sendo que a pessoa com deficiência terá de ser ocupante do veículo. Os percursos, regra geral, não poderão exceder os 60 Km’s da área de residência da pessoa com deficiência.
O cálculo destes impostos é feito tendo em conta vários factores. No entanto, resta ainda saber-se se o IVA - imposto que, ao contrário do que usualmente se pensa, ainda não acabou - incidirá sobre o preço base do veículo a adquirir ou se, por outro lado, incidirá sobre o preço do veículo mais ISV. Se o Governo resolver mudar o entendimento que actualmente faz sobre esta matéria, os valores de isenção poderão, eventualmente, ser outros.
Outro aspecto: a Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, diploma de reforma da tributação automóvel e que contém os pormenores das isenções que acima se referem, define, na alínea a) do n.º 1 do seu Art.55º, pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores. No entanto, esta definição, neste contexto, cumpre-se mediante apresentação de declaração de incapacidade multiusos emitida há menos de cinco anos e de documento comprovativo de pedido de isenção de ISV – modelo próprio aprovado por Despacho n.º 20561/2007, Diário da República, II Série, de 7 de Setembro.
Este modelo pede um rol interminável de outros documentos, entre os quais certidões de inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social e, ao mesmo tempo, a última declaração de IRS...
. dado que o IVA (Imposto sobre o Valor Acresencentado) e o IA (Imposto Automóvel) foram, digamos assim, resumidos num único Imposto – o Imposto Sobre Veículos (ISV) -, as pessoas com deficiência com mais de 60% (inclusive) de incapacidade e que apresentem elevada dificuldade de locomoção na via publica sem auxílio de outrém ou que tenham de recorrer a meios de compensação, como próteses, ortóteses, muletas e cadeira de rodas, estão isentas do pagamento de ISV.
. por outro lado, as pessoas com deficiências que reunam as condições acima previstas estão isentas de um outro imposto – o Imposto Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), que mais não é que o normalmente chamado “selo do carro” (agora mais caro).
. Os veículos sujeitos a isenção de IUC serão apenas aqueles cuja emissão de CO² não for superior 160g/Km. No caso do veículo ser conduzido por pessoa com deficiência motora que se mova apoiada em cadeira de rodas (isto é, e segundo a definição pela lei, exclusivamente através de cadeira de rodas) e, ao mesmo tempo, possuir, por imposição da declaração comprovativa da sua condição, mudanças automáticas, as emissões de CO² passam do limite de 160 aos 180g/Km.
. O limite de isenção, em qualquer caso, não poderá ultrapassar os €6.500 (moeda antiga, cerca de 1.300 contos)
. O veículo isento de imposto poderá ser conduzido pelo cônjuge da pessoa com deficiência (ou unido de facto), desde que vivam em economia comum. Poderá também ser conduzido pelos seus ascendentes ou descendentes em 1º grau ou outra pessoa (desde que devidamente autorizada pela Direcção geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo - DGAIEC), sendo que a pessoa com deficiência terá de ser ocupante do veículo. Os percursos, regra geral, não poderão exceder os 60 Km’s da área de residência da pessoa com deficiência.
O cálculo destes impostos é feito tendo em conta vários factores. No entanto, resta ainda saber-se se o IVA - imposto que, ao contrário do que usualmente se pensa, ainda não acabou - incidirá sobre o preço base do veículo a adquirir ou se, por outro lado, incidirá sobre o preço do veículo mais ISV. Se o Governo resolver mudar o entendimento que actualmente faz sobre esta matéria, os valores de isenção poderão, eventualmente, ser outros.
Outro aspecto: a Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, diploma de reforma da tributação automóvel e que contém os pormenores das isenções que acima se referem, define, na alínea a) do n.º 1 do seu Art.55º, pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores. No entanto, esta definição, neste contexto, cumpre-se mediante apresentação de declaração de incapacidade multiusos emitida há menos de cinco anos e de documento comprovativo de pedido de isenção de ISV – modelo próprio aprovado por Despacho n.º 20561/2007, Diário da República, II Série, de 7 de Setembro.
Este modelo pede um rol interminável de outros documentos, entre os quais certidões de inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social e, ao mesmo tempo, a última declaração de IRS...
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