Na passada quarta-feira, dia 9 de Janeiro, foram publicadas as tabelas de retenção na fonte relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008. Dadas as nove situações consideradas, e relativamente aos limites de isenção de pagamento do imposto, podemos constatar que, quanto às pessoas com deficiência (grau igual ou superior a 60% de incapacidade), os montantes a deduzir são definidos a partir de sete (7) situações diferentes:
- titular não casado e deficiente: de rendimentos até €1.380 (sem dependentes) e até €1.970 (com 5 ou mais dependentes);
- titular único, casado, deficiente: de rendimentos até €1.970 (com 5 ou mais dependentes);
- titular casado e deficiente (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge): de rendimentos até €1.380 (sem dependentes) e até €1.860 (com 5 ou mais dependentes);
- titular deficiente, casado (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge) ou titular não casado com rendimentos de pensões: de rendimentos até €1.680;
- titular único, deficiente e casado: de rendimentos até €1.950;
- titular deficiente das Formas Armadas, casado (com rendimentos apresentados em conjunto com o cônjuge) ou titular não casado com rendimentos de pensões: de rendimentos até €1.680
- titular único, deficiente das Forças Armadas e casado: de rendimentos até €1.950
Entre os valores indicados (limites máximos e mínimos), a isenção de IRS varia consoante o estado civil e o número de dependentes.
O diploma em causa é o Despacho n.º 1157-A/2008, (Diário da Republica, II Série, n.º 6). As tabelas na íntegra podem ser consultadas na figura acima.
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